A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença quando aquela decorrer de transformação deste. E quando não for este o caso as datas serão:
- a partir do 16° dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento (quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade) para os segurados empregados (exceto o doméstico). Sendo que os primeiros 15 dias de afastamento deverão ser pagos pela empresa;