II - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após os cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade da seguinte forma:
- durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, no seu valor integral;
- no período seguinte de 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento);
- com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.