Quando o magistrado verificar casos similares à inépcia da petição inicial, bem como ausência de determinados requisitos específicos, poderá indeferir de plano a reconvenção, sendo que a parte prejudicada pode recorrer da referida decisão.
A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo juntada aos autos, da mesma forma que a contestação.
Uma vez juntada, o reconvindo é intimado para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 316 do CPC: