As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.