Destaca-se que nas ações que adotam o procedimento sumário, não cabe reconvenção. Isso porque as referidas ações possuem natureza dúplice, ou seja, a lei já permite que o réu, na própria contestação, formule pedido a seu favor, desde que se baseie nos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Assim, não há que se falar em reconvenção, pois a própria contestação já traz o pedido reconvencional. Nesse sentido dispõe o art. 278, §1º do CPC: