Também nos casos de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, quando há mais de uma pessoa figurando como réu por imposição da própria lei, se for elaborada uma reconvenção, todos os réus deverão ser partes reconvintes.
Outro detalhe de muita importância seria em relação ao rito da ação e da reconvenção.
Para que a reconvenção possa ser utilizada, deve haver identidade entre procedimentos desenvolvidos na ação principal e na reconvenção. Embora essa regra não esteja expressamente prevista na lei processual, Humberto Theodoro Júnior entende se tratar de uma exigência lógica e que decorre analogicamente do art. 292, §1º, III do CPC: