"Art. 1.102.b, CPC - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias."
A petição inicial deve ser instruída com a prova documental sem eficácia executiva. Se o magistrado não consegue extrair desta prova a existência da dívida, indefere a petição inicial.