Em se tratando da definição de uma Sociedade de Economia Mista, necessária se torna a transcrição do artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei 200/67:
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"... Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta.