Assim, ainda que o delito esteja previsto na Lei n° 10.446/02, a polícia federal não poderá apurar a infração, se a mesma não ocasionar repercussão interestadual ou internacional, e não houver necessidade de repressão uniforme.
O artigo 1° define que o Departamento de Polícia Federal, atendidos os dois requisitos mencionados acima, poderá proceder à investigação dos seguintes delitos:
a) seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro, se o agente foi impelido por motivação política, ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.