Por fim, estabelece o inciso IV que a polícia federal deverá exercer com exclusividade a função de polícia judiciária da União. O termo polícia judiciária deve ser tomado "no sentido original com o qual ingressou em nosso idioma há mais de cem anos, ou seja, como o órgão que tem o dever de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens judiciárias relativas à execução de mandado de prisão ou mandado de busca e apreensão, à condução de presos para oitiva pelo juiz, à condução coercitiva de testemunhas, etc." (Pacheco, 2006). Não significa, portanto, que a PF esteja submetida ao poder judiciário. Trata-se, conforme já analisado, de um órgão do poder executivo.