Importante lembrar que a súmula n° 147 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". Logo, atribui-se à polícia federal a apuração dessas infrações.
Ao final do inciso I, o legislador constitucional nos remete à possibilidade de que a polícia federal venha a receber outras atribuições, desde que haja regulamentação legal. Essa regulamentação veio a partir da edição da Lei n° 10.446/02, e será analisada em tópico separado.