Diz-se doutrinariamente que a função precípua da polícia federal, bem como da Justiça Federal, se encontra no inciso I do art. 144, §1°. Trata-se da apuração das infrações penais cometidas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Note-se que não se encontra dentro das atribuições da polícia federal investigar os delitos cometidos contra sociedades de economia mista. Assim, os crimes praticados contra a Caixa Econômica Federal e os Correios, por exemplo, serão apurados pela polícia federal. Todavia, se o interesse lesado for do Banco do Brasil, a competência será da polícia civil estadual.