Uma operadora de plano de saúde não pode se negar a prestar atendimento aos seus beneficiários, ainda mais sob a alegação de doença ou lesão preexistente.
Se o consumidor assinou seu contrato antes de 1º de janeiro de 1999 e nada ficou comprovado sobre qualquer doença ou lesão no ato da assinatura, não pode a operadora se recusar a cobrir atendimento ou procedimento médico.