A lei 9.656/98 proibiu que os planos de saúde excluíssem a cobertura médica para as doenças ou lesões preexistentes.
"Art. 11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário."
Contudo, também determinou que a proibição só vale após 2 anos da contratação, ou seja, até completar os 24 primeiros meses de contrato a operadora tem respaldo na lei para se ver desobrigada de prestar assistência médica os casos comprovados de doença preexistente.