Nestes casos é freqüente ver a operadora impondo uma nova contagem do tempo de carência, o que é totalmente abusivo. O consumidor deve estar atento para que não seja prejudicado, pois, há respaldo na lei para a sua proteção.
* Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, artigo 51.
* Lei 9.656/98:
"Art. 13 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências";