A chamada compra de carência ocorre quando a operadora de algum plano faz uma nova contratação e aproveita os períodos de carência já cumpridos anteriormente pelo consumidor, em outra operadora. Isto, se houver uma negociação entre a empresa e o contratante do plano.
A lei 9.656/98 não determina que a operadora efetue a compra da carência, ou seja, não há obrigatoriedade parar comprar ou aproveitar a carência anterior. Contudo, mesmo não sendo exigência legal o consumidor deve, se for de seu interesse, tentar negociar a compra com a empresa na qual está se tornando contratante.
Importante: se houver a possibilidade da negociação da compra é fundamental que se exija de forma escrita no contrato, a redução ou isenção da carência.