A lei 9.656 permite a exigência do cumprimento da carência, mas, determina os prazos máximos que podem ser impostos.
O período de carência para os atendimentos gerais dos planos é de no máximo 180 dias. Contudo, existem três exceções:
* nos atendimentos de emergências e urgências o prazo máximo é de 24 horas;
* na cobertura de partos e procedimentos relacionados à gravidez a carência permitida é de 300 dias;
Obs: se o parto ocorrer antes do tempo previsto é considerado como um procedimento de urgência.
* na cobertura de doenças e lesões preexistentes não agravadas, a carência máxima é de 24 meses, lembrando que, doença preexistente é aquela que o consumidor sabe ser possuidor ou portador no momento da contratação. Ele terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência.