Porém, será especial quando abranger os poderes elencados no artigo 38 do CPC, dentre outros dispersos na Lei.
Art. 38 do CPC:
"A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."
Nas procurações em que forem consignados alguns dos poderes acima mencionados é necessário o reconhecimento de firma.