O depoimento pessoal é ato personalíssimo, e a parte não pode se servir de escritos adrede preparados, mas o juiz lhe permite a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Apesar de personalíssimo, o depoimento por procurador é permitido desde que o mesmo tenha poderes especiais para prestar o depoimento e confessar.
"A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo." (art. 347, CPC) A exceção fica por conta das ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.