Foram previstos pelo CPC:
- Depoimento pessoal - arts. 342 a 347;
- Confissão - arts. 348 a 354;
- Exibição de documento ou coisa - arts. 355 a 363;
- Prova documental - arts. 364 a 391;
- Prova testemunhal - arts. 400 a 419;
- Prova pericial - arts. 420 a 439;
- Inspeção Judicial - arts. 440 a 443.