Como exemplo existe a conversa telefônica gravada por um dos protagonistas sem o conhecimento do outro. Parte da jurisprudência (consoante o § único do art. 233 do CPP) reconhece que a gravação desta conversa telefônica é válida, porque não é obtida ilicitamente. Art. 233, caput do CPP: "as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, são serão admitidas em juízo.
Parágrafo único: as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário."
Entretanto, outra parte não admite sua validade.