Assim, não existe forma taxativa para comprovar a ocorrência dos fatos que chegam ao conhecimento do juiz, bastando que seja legítima. Entretanto, o CPC especificou alguns meios de prova a partir do art. 342 como os meios mais usuais.
Destarte, a princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas (vedadas por lei) ou que sejam imorais. Cumpre ressaltar ainda que, entre os meios de prova especificados por lei não cabe qualquer hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico.