No procedimento ordinário, o documento (seja ele probatório ou indispensável) é um meio de prova significativo, apresentado na fase postulatória do processo (autor na petição inicial e réu na defesa). (art. 283 e 396, CPC)
No procedimento sumário, os documentos devem ser juntados pelo autor na petição inicial e pelo réu em audiência.
Documento indispensável é aquele que serve de base para o pedido. Documento probatório é o que serve como prova do fato litigioso, corroborando com o indispensável.