Art. 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
Documento particular é o instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas. Sobre o mesmo não recai qualquer interferência de oficial público.