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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

A prova no Processo Civil

Art. 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

Documento particular é o instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas. Sobre o mesmo não recai qualquer interferência de oficial público.


 
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