O CC em seus art. 212 a 232 dispõe sobre a "prova" e o CPC expressamente em seu art. 366 determina que o CC deve ser seguido no que se refere a esta matéria.
Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.