O juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da outra parte (que não requereu) ou de terceiros.
Sendo a parte a requerente, esta deverá formular um pedido com a individuação do documento ou coisa, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.