"Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário." (art. 348, CPC)
A confissão é diferente do reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão, o confitente apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seu interesse e o juiz profere a sentença com base no art. 269, I do CPC (resolve o mérito). O reconhecimento da procedência do pedido, por sua vez, antecipa a solução do litígio, pois o juiz julga conforme o estado do processo ( art. 329, CPC).