O ônus da prova é a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos seja levada ao conhecimento do juiz.
O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova, ora cabe ao autor, ora ao réu.
Art. 333, caput, CPC: "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.