Ao ajuizar uma ação o autor deve, conforme determina os incisos III e VI do art. 282 do CPC, indicar o fato e os fundamentos jurídicos do seu pedido e requerer a produção dos meios de prova a serem utilizados para demonstrar a verdade dos fatos alegados. O mesmo ocorre com o réu na contestação de acordo com o art. 300 do CPC.
Na prática, na petição inicial, o autor manifesta a sua vontade de produzir provas de forma genérica ("O autor pretende provar o alegado pela produção de todas as provas em direito admitidas"). Isso geralmente ocorre porque o autor não sabe ainda quais os meios de prova serão necessários no decorrer do processo para provar suas alegações.
Por este motivo, os meios de prova só são individualizados nas providências preliminares, após serem definidos os pontos controvertidos.