Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(...)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação da LEI Nº 11.280\ 16.02.2006- vigência em 18.05.2006 )
* Redação anterior- § 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.