Contudo, pode o contrato prever, em caso de morte, uma solução diferente, e nesse caso prevalecerá o contrato. Os sócios podem, também, estipular mediante acordo com os herdeiros a substituição do sócio falecido. Assim, pode ser desnecessária, nessas hipóteses, a liquidação das quotas do sócio falecido.
Outra hipótese possível seria aquela em que os sócios restantes, após a morte de um membro, não tenham interesse na continuidade da sociedade. Nesse caso não haverá a liquidação da quota do falecido, mas a completa dissolução da sociedade.
Pode um sócio, por sua vontade, se retirar da sociedade, sendo esse um direito seu, denominado direito de recesso.