"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO VALOR DA APOSENTADORIA. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA: EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA. 1. Ainda não transcorrido o lapso temporal, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Comprovada a incapacidade da autora para as atividades da vida diária (Item 9 do Anexo I do Decreto 3.048/99) e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91), a suplicante faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor mensal de sua aposentadoria por invalidez. 3. O acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (art. 45, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.213/91). (...) 8. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento." (AC 2001.38.00.025571-1/MG, 1ª Turma, Relator: Desembargador Antônio Sávio de Oliveira, DJ.: 23/01/2006)