O entendimento dos nossos Tribunais é pacífico no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) só é devido quando a necessidade de assistência de outra pessoa for permanente e é cabível apenas aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido em caso de auxílio-doença ou de outros benfícios. Neste sentido temos as decisões seguintes: