2 - Sujeitos do Delito
O crime está previsto no art. 276 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo comerciante, gerente, administrador, ou por qualquer outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão acerca das condições de venda do produto.
O sujeito passivo é a coletividade, mas também as pessoas eventualmente prejudicadas pela compra do produto adulterado ou contendo informações falsas. Segue a transcrição do referido artigo:
"Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".