Em um segundo caso, temos a adição de sulfato de sódio à carne crua. No caso, o produto, ou seja, a carne, foi produzida de acordo com a legislação sanitária. Após findo o processo produtivo, a carne é corrompida em virtude da adição da substância, proibida pelo Decreto n° 55.871/65. Logo, como a adição se deu após a fabricação, tem-se que a figura típica à qual se amolda a conduta do agente é a do art. 272 do Código Penal. Esse foi o posicionamento da jurisprudência no caso concreto:
"TJSP. A adição de sulfato de sódio à carne crua e moída não é permitida pela legislação vigente. Da absorção dessa substância, em mistura com carne moída crua, pode resultar dano à mucosa do aparelho digestivo humano (...)". (RT 598/295)