3 - Tipicidade Objetiva
Assim, em suma, tem-se por crime a conduta do cidadão que emprega, no fabrico de produto destinado a consumo, de substância não expressamente permitida pela legislação sanitária. Com relação à tipicidade objetiva, chamamos a atenção para três peculiaridades.
A primeira delas se encontra na expressão "fabrico" de produto. Isso porque apenas ocorre o crime do art. 274 quando a utilização da substância não permitida se dá durante o processo de fabricação do produto destinado a consumo. Tal situação é diferente daquela em que o produto, já pronto, fabricado de acordo com as normas sanitárias, é posteriormente corrompido ou adulterado. Nesse segundo caso, o crime cometido pode ser o do art. 272, também do Código Penal. A distinção é bastante relevante, vez que o crime do art. 272 é punido com pena de até 8 anos de reclusão, além de ser considerado como hediondo pela legislação brasileira.