2 - Sujeitos do Delito
O crime está previsto no art. 274 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo industrial, pelo comerciante, ou por outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.
O sujeito passivo é a coletividade, bem como as pessoas eventualmente prejudicadas em virtude do consumo do produto fabricado em desacordo com a legislação sanitária. Segue a transcrição do referido artigo: