Entretanto, a jurisprudência vem amenizando esse entendimento. A idéia de tipicidade conglobante que vem sendo desenvolvida pela doutrina brasileira, muito influenciada pela idéias de Zaffaroni, já está sendo aplicada pelos Tribunais, e mudando, na prática, esse entendimento.
Pela teoria da tipicidade conglobante, não basta que a conduta se amolde formalmente ao conceito legal para que seja considerada como crime. A conduta tem de chegar efetivamente a lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma para que haja tipicidade. No caso da saúde pública, se a quantidade da substância não permitida for tal que não tem o condão de causar dano algum à saúde, tem-se que o bem jurídico sequer é colocado em perigo. Daí não se poder falar no crime do art. 274. Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em um caso concreto.