Todavia, data venia, nesse ponto o mestre é vencido. A esmagadora maioria da doutrina, à qual nos filiamos, entende que o tipo penal do art. 274 se configura com a mera utilização de substância não permitida na fabricação do produto. Não se exige a existência de elemento subjetivo especial para a configuração do tipo. Isso porque o tipo penal não prevê expressamente esse especial fim de agir, de forma que não cabe ao intérprete presumi-lo.