Ficamos com a posição da segunda corrente. Isso porque o delito se refere a emprego de substância proibida na fabricação do produto. Quando o revestimento apenas cobre o produto, esse já está pronto. Logo, não a conduta não se adequa ao conceito de fabricação exigido pelo verbo do tipo penal. Todavia, apesar da conduta não configurar o tipo do art. 274, não impede que ela se adequa a outro tipo penal semelhante, previsto, por exemplo, no CDC ou na Lei n° 8137/90, de acordo com as particularidades do caso concreto.