Merecem também serem feitas algumas observações em torno da expressão "revestimento" utilizada pela lei penal. A doutrina diverge quanto à abrangência do conceito de revestimento. Para parte da doutrina, revestimento é tudo aquilo que cobre o produto e se destina a protegê-lo. Para outra parte, o revestimento é mais que uma mera proteção, ele tem de fazer parte do próprio produto.
Vejamos essa diferença em um caso concreto. Existem certos tipos de queijo que somente podem ser acondicionados envoltos em papel metálico. Se a natureza desse metal não for permitida pela legislação sanitária, ter-se-ia um problema. Afinal, uma corrente defenderia que a conduta configura o crime do art. 274, pois o papel reveste o queijo. A segunda corrente não concordaria, e diria que não há no caso o crime do art. 274, pois o queijo é apenas embrulhado pelo papel metálico, que não é utilizado no processo produtivo, não fazendo parte do produto.