INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - FURTO DE BICICLETA - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Segundo dicção da Súmula 130, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento". - O dever de indenizar, nestes casos, tem por fundamento não a existência de possível contrato de depósito entre as partes, mas, sim, a obrigação de guarda e vigilância assumida pelo responsável pelo estacionamento, na medida em que cria para o usuário uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada ao veículo ali deixado. - É irrelevante o fato de ser gratuito o estacionamento, sendo que tal fato não ilide a responsabilidade do Shopping Center pelos veículos furtados em seu estacionamento, aplicando-se o mesmo raciocínio às bicicletas estacionadas em local próprio reservado no estacionamento do referido centro comercial. - Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam, por si sós, dano moral porque não atingem necessariamente a dignidade humana. Tais dissabores podem, na verdade, conduzir à indenização por danos materiais. - Apelação principal e apelo adesivo não providos. (TA MG - Acórdão de 17/02/2004 - Apelação Cível Nº 402.134-7 - Rel. Juiz Pereira da Silva.)