Todos os registros imobiliários gozam de fé- pública, reputando verdadeiros, sendo a propriedade daquele em cujo nome está inscrito na matricula do imóvel, mas admitem, contudo, a prova em contrário.
Outro princípio é o da obrigatoriedade haja vista que um determinado imóvel somente poderá ser registrado no cartório da situação dos imóveis, ou seja, o registro deverá ser feito somente no cartório que se encontre na comarca onde se localize o imóvel.