Acontece que permanece no meio jurídico uma grande dificuldade para quantificar de forma satisfatória o dano moral, pois o mesmo não possui dimensão monetária, não existem parâmetros seguros para sua fixação. Mesmo observando todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, pode o juiz aplicar indenizações incompatíveis com o dano incidente sobre a moral do ofendido por que inexistem critérios para arbitrar o valor.
No Brasil é o juiz quem livremente arbitra o valor dos danos morais. Por isso, caso o mesmo aplique um valor ínfimo ou exorbitante, está sempre aplicando conforme determinado pela lei, pois não existem padrões fixos que determinam qual é o valor justo.