Ex: Ulisses é condenado por estelionato em 04/01/96, a uma pena de 3 (três) anos de reclusão . O mesmo, entretanto, foge dos oficiais de justiça e nunca mais é encontrado.
Em 08/02/05, Ulisses é parado em uma blitz de trânsito, e constata-se que existe contra ele um mandado de prisão. O juiz, ao receber a notícia da prisão, deverá colocar novamente Ulisses em liberdade, vez que a pretensão do Estado de executar a pena já se esvaiu.
Todavia, Ulisses continuará sendo portador de maus antecedentes, vez que os efeitos secundários da condenação não são apagados pela prescrição da pretensão executória.