Como se vê, o instituto, que recebeu o nome de "exclusionary rule" nasceu com a finalidade de ser aplicado principalmente à atuação ilegal dos policiais norte- americanos. E surgiu como uma regra, de conteúdo definido, e não como um princípio, de baixo conteúdo normativo e enorme abrangência, da forma como foi introduzido dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalte-se também que a decisão em comento reconheceu a aplicabilidade da "exclusionary rule" apenas aos processos federais. As cortes estaduais, que possuíam grandes atribuições em virtude do sistema de organização federalista norte-americano, em que os Estados possuem ampla liberdade para legislar, inclusive em matéria penal, resistiram à adoção da "exclusionary rule" até a metade do século XX, conforme relata o autor Denílson Feitoza: "Entretanto, as cortes estaduais norte-americanas resistiram à adoção do principio da exclusão, chegando ao ponto de, em 1949, trinta cortes estaduais o rejeitarem".