Data venia, não coadunamos com a diferenciação operada por esses doutrinadores. Adotamos a corrente escolhida na elaboração de anteprojetos de reforma do Código de Processo Penal, que entende que as prova ilícitas seriam aquelas obtidas com a violação de direitos constitucionais, não importando o seu conteúdo material ou processual. Afinal, esse entendimento se encontra em sintonia com o direito norte-americano, onde foi gerada a teoria das prova ilícitas.
Em conseqüência disso, à prova produzida com a violação de normas constitucionais é aplicável a teoria das provas ilícitas. As provas que violam normas infraconstitucionais de direito processual penal estão, por sua vez, sujeitas à teoria das nulidades.