Para corroborarmos nosso ponto de vista, transcrevemos um extrato de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual o furto de uso é reconhecido em uma subtração com o mero fim de lazer, pois que presentes os requisitos para sua configuração:
"Assim, ao ditar a absolvição do apelado reconhecendo a ocorrência de furto de uso, a ilustre magistrada sentenciante houve-se com inegável acerto, porquanto, por ela mesma fundamentado, "Da análise dos autos, depreende-se que pretendia o acusado apenas utilizar-se do veículo para se divertir, não espelhando tal conduta fato punível, ainda mais ao considerarmos a notícia do retorno do réu ao local dos fatos para devolução do bem, bem como o curto espaço de tempo em que o veículo esteve na sua posse". (TJMG. Rel. Des. Gudesteu Biber. Data do acórdão: 09/12/2003).