Como visto, tipicidade e ilicitude são conceitos que não se confundem. E é exatamente nesse ponto que a decisão transcrita se equivoca. O furto de uso se caracteriza pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no artigo 155. Assim, não importa qual a intenção do agente ao efetuar a subtração, se para salvar ou não um direito, se para um fim nobre ou egoístico, se para evitar um mal ou apenas para lazer. O fato é que se não existe a vontade de se apropriar do bem, a conduta é atípica, não havendo a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo especial que move a vontade do agente.