Para muitos juristas, o furto de uso é um instituto que guarda semelhanças com o estado de necessidade. Daí o fato de muitos Tribunais só reconhecerem o furto de uso quando o agente realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico:
TACRSP: "Tendo o furto de uso afinidade com o estado de necessidade, há que se supor um fim lícito que autoriza mal necessário, destinado a justificar o salvamento de direito, cujo sacrifício não seja razoável exigir-se. Assim, merece absolvição pela ausência de animus rem sibi habendi, o agente que se apossa de veículo alheio visando adquirir remédio para atendimento de doente". (JTACRIM 52/363)